Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.093 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2020

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Tema nº 1093 do STF

Tema 1093: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea "a"; e 155, inciso XII, alíneas "a", "c", "d" e "i", da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema

Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1093 do STF

Tema 1093: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea "a"; e 155, inciso XII, alíneas "a", "c", "d" e "i", da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema

Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.093

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1093  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA . DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DE ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. INAPLICABILIDADE À IMPETRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO NONAGESIMAL APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL NÃO APLICÁVEL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019/DF, com repercussão geral, fixou a tese (1093), no sentido de que é obrigatório a existência de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS). O STF modulou os efeitos da decisão, neste ponto, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). Só é possível a aplicação imediata do referido precedente as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento. Considerando que ação foi impetrado em  abril de 2023, portanto, em data posterior ao julgamento do RE 1287019, julgado em 24 de fevereiro de 2021, a cobrança pode ser realizada a contar do exercício de 2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8045780-03.2023.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 30/06/2024)
Acórdão em Apelação | 30/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Agravo Interno interposto por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA E OUTRA em face da decisão monocrática que, à vista da Apelação interposta, determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STF na ADI 7066.   Inconformado, insurge-se o Recorrente, aduzindo, em síntese, que a r. decisão agravada, ao determinar a suspensão do feito, partiu da equivocada premissa de que estava diante da hipótese de cobrança do ICMS-DIFAL na saída de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto, quando se trata, em verdade, da cobrança em operações de aquisição de mercadorias por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado da Bahia.   Ademais, sustentou que a cobrança do DIFAL (uso/cons/imob ou não) foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal quando ausente prévia normatização por lei complementar, conforme Tema 1093, do STF.    Requer assim reconsideração do decisum para que seja determinado o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de se aguardar o desfecho da ADI nº 7.066.   Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id. 57527658).   Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.   É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria  Relatora    (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8141891-83.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em Agravo | 28/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 1093 do STF.   Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, que “ao contrário do que exposto na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido não está em conformidade com o quanto decidido pelo STF no Tema 1.093, visto que prevalece na Suprema Corte o entendimento de que o marco temporal inicial para a modulação de efeitos se dá a partir da publicação da ata de julgamento da tese”.    Não foram apresentadas contrarrazões.   Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.   É o relatório.    Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente      (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8012983-45.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2023)
Acórdão em Agravo | 20/11/2023
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