Temas 79 ... 1.189 ocultos » exibir Artigos
Tema nº 1190 do STF
Tema 1190: Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º, caput (princípio da isonomia), 15, III, e
37,
I, da
Constituição Federal, se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso, considerada a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente.
Tese: A suspensão dos direitos políticos prevista no
artigo 15,
III, da
Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (
CF,
art. 1º,
III e
IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do
artigo 1º da
LEP (
Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Há Repercussão: SIM
Temas 1.191 ... 1.192 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.190
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 1033 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO NA FORMA DO
ART. 202 DO
CC E DA
SÚMULA 383 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
... +441 PALAVRAS
...1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 2002.72.00.001303-4, que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos apresentados pelo próprio ente público, inclusive quanto aos honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto interruptivo ajuizado por sindicato pode beneficiar os substituídos em ação coletiva para efeitos de interrupção da prescrição; (ii) saber se o Tema 1033 do STJ tem aplicabilidade à hipótese de protesto promovido por entidade sindical; e (iii) saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença individual, tendo em vista os Temas 1.142 do STF e 1.190 do STJ. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria possui efeitos interruptivos em relação à pretensão dos substituídos, nos termos do art. 202 do CC e da Súmula 383 do STF, sendo inaplicável o entendimento do Tema 1033 do STJ, que trata de hipótese distinta.4. A legitimidade extraordinária do sindicato para promover a defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive na fase de execução, foi firmada no Tema 823 do STF e reiteradamente reconhecida pelo TRF4.5. Os honorários executivos, incluídos nos cálculos apresentados pelo próprio INSS, foram aceitos pela parte exequente e homologados por decisão já preclusa, o que configura preclusão consumativa e impede a rediscussão da matéria.6. A verba honorária executada refere-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, o que não configura fracionamento vedado pelo Tema 1.142/STF, que trata da indivisibilidade dos honorários da fase de conhecimento em ações coletivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar protesto interruptivo em nome da categoria, sendo o ato eficaz para interromper a prescrição em favor dos substituídos. 2. O Tema 1033 do STJ não se aplica à hipótese em que o protesto é promovido por entidade sindical, por tratar de situação distinta. 3. O prazo prescricional reinicia-se pela metade, conforme o art. 202 do CC e a Súmula 383 do STF. 4. A cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva é possível, desde que não haja fracionamento da verba fixada na fase de conhecimento, hipótese não configurada nos autos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 5º, 507; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STF,
Tema 823; STF,
Súmula 383; STJ, REsp 1.146.111/RS (
Tema 1.190); STF, RE 1.309.081/MA (Tema 1.142); TRF4, AG 5023674-30.2024.4.04.0000, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5034056-19.2023.4.04.0000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.09.2024.
(TRF-4, AG 5009881-87.2025.4.04.0000, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 23/07/2025)
24/07/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
COPIAR
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO NA FORMA DO
ART. 202 DO
CC E DA
SÚMULA 383 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 1.142/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso
... +431 PALAVRAS
...em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 2002.72.00.001303-4, que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos apresentados pelo próprio ente público, inclusive quanto aos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto interruptivo ajuizado por sindicato pode beneficiar os substituídos em ação coletiva para efeitos de interrupção da prescrição; e (ii) (iii) saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença individual, tendo em vista os Temas 1.142 do STF e 1.190 do STJ. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria possui efeitos interruptivos em relação à pretensão dos substituídos, nos termos do art. 202 do CC e da Súmula 383 do STF, sendo inaplicável o entendimento do Tema 1033 do STJ, que trata de hipótese distinta. 4. A legitimidade extraordinária do sindicato para promover a defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive na fase de execução, foi firmada no Tema 823 do STF e reiteradamente reconhecida pelo TRF4. 5. A verba honorária executada refere-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença, o que não configura fracionamento vedado pelo Tema 1.142/STF, que trata da indivisibilidade dos honorários da fase de conhecimento em ações coletivas. 6. A alegação de excesso de execução foi apresentada de forma genérica, sem apontamento de erro específico nos cálculos, não tendo sido conhecida pela decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por entidade sindical tem eficácia em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual do título coletivo. 2. A cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva é possível, desde que não haja fracionamento da verba fixada na fase de conhecimento, hipótese não configurada nos autos. 3. A alegação de excesso de execução não analisada na origem não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 5º, 507; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STF,
Tema 823; STF,
Súmula 383; STJ, REsp 1.146.111/RS (
Tema 1.190); STF, RE 1.309.081/MA (Tema 1.142); TRF4, AG 5023674-30.2024.4.04.0000, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5034056-19.2023.4.04.0000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.09.2024.
(TRF-4, AG 5005251-85.2025.4.04.0000, , Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgado em: 23/07/2025)
24/07/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA