Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.124 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2022

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Tema nº 1124 do STF

Tema 1124: Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.124

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1124  
Publicado em: 26/04/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Writ com natureza preventiva. Pretensão de afastar possibilidade de cobrança de ITBI com fundamento em cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, sem registro imobiliário. Sentença de improcedência. Apelo do impetrante. Questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do Tema 1124, pelo STF: "o fato gerador do Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Ocorre que, posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Plenário Virtual do STF decidiu reexaminar a questão, de modo que, atualmente, vigora a posição de que a repercussão geral está reconhecida, mas sem reafirmação de jurisprudência. Deste modo, prevalece, por ora, o posicionamento até então adotado pelos Tribunais Superiores, que é favorável à pretensão da agravante. Note-se que quando da fixação da tese, posteriormente modificada, a motivação foi exatamente o fato de que a Corte já possuía jurisprudência no sentido da não incidência do ITBI na cessão de direitos sem registro imobiliário. Portanto, a reconsideração da reafirmação de jurisprudência não muda o fato de que, até o momento, o posicionamento dos Tribunais Superiores afirma o direito pretendido pela parte, que deve ser reconhecido. Sentença reformada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0301983-21.2021.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO , Publicado em: 26/04/2024)
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Publicado em: 27/02/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0549064-79.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: Levita Almeida Construtora Ltda e outros (4) Advogado(s): SERGIO (...) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     RELATÓRIO     Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1124, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extrraordinário interposto. Apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0549064-79.2015.8.05.0001, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/02/2023)
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Publicado em: 22/09/2021 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804454-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: (...) ASSEMANY (...) Advogado(s):IZAAK BRODER, (...) NEESER (...) ACORDÃO   APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.124, DO STF. APELO IMPROVIDO. No ARE nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1.124), sob relatoria do Ministro Luiz Fux, foi  fixada a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Caso em que houve transferência do imóvel e o Município, ao cobrar o imposto de transmissão, tomou conhecimento da transferência do domínio, razão de não se poder atribuir à Executada, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Apelo improvido.     A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0804454-45.2018.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Anna Maria Assemany Borges, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em        de                         de 2021.    ____________________Presidente   ____________________Relatora                         ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0804454-45.2018.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 22/09/2021)
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