Temas Repetitivos do STJ

Tema 872 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 872 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.

Tese Firmada: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 872

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-872  

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à penhora indevida. Súmula nº 303 do STJ. Todavia, a sucumbência deve atentar não somente ao princípio da causalidade, mas também ao da sucumbência. Caso seja verificado que houve resistência, por parte da embargada, à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, sucumbindo o ente público, cabível sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, o Tema STJ nº 872.2. Hipótese em que não houve resistência à pretensão da embargante, por parte da embargada, sendo incabível sua condenação em honorários advocatícios. (TRF-4, AC 5005211-82.2022.4.04.7122, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
 1. Tratando-se de embargos de terceiro, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do C. STJ segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".2. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP (DJe 05/10/2016), representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro em sendo acolhido o pedido de desconstituição da constrição, a verba honorária deve ser suportada pelo adquirente do bem (embargante), caso não tenha atualizado os dados cadastrais, atribuindo-se o ônus da sucumbência ao embargado apenas quando ao tomar conhecimento da alienação opuser resistência à penhora, impugnando os embargos e defendendo a regularidade da constrição, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, devida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.3. Apelação provida.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003346-70.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VENDA DO IMÓVEL POR CONTRATO DE COMPRA DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA PELO EMBARGANTE. 1 Ao crédito que não tem natureza tributária deve-se observar o entendimento da Súmula 375/STJ, no sentido de que para configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro ...
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serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 8 - Constrição de imóvel por conta da omissão da parte embargante em registrar, no cartório competente, a transação imobiliária pela qual foi adquirido o imóvel do executado, ante a falta de publicidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Exsurge, de tal circunstância, o dever da parte embargante de pagar honorários advocatícios nos embargos de terceiro. 9 Apelação provida para afastar a penhora sobre o imóvel em discussão, porém com a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF-1, AC 0002573-85.2011.4.01.3904, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG PJe 10/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/10/2023
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