Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.057 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema Repetitivo 1057 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Tese Firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 160/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).


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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.057

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-1057  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002103-08.2021.4.03.6314 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: (...) VISENTAINER PUPIN, MILTES (...) VISENTAINER RIGOLO, (...) VISENTAINER GRISCIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO ...
+409 PALAVRAS
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teto da Emenda Constitucional 20/98, no período de 27/10/1994 a 27/05/2019, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2016. A conclusão técnica não foi impugnada de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reiterar teses genéricas sobre a inaplicabilidade dos novos tetos constitucionais, sem infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. (TRF-3, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50021030820214036314, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em: 07/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026)
17/08/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018835-28.2020.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: (...) - SP311291-N AGRAVADO: (...), (...) INHANI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A ...
+48 PALAVRAS
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rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Não há omissão no julgado que, ao aplicar o Tema 1.057/STJ, analisa a natureza da demanda e conclui se tratar de pretensão revisional de cunho patrimonial, transmissível aos sucessores, afastando expressamente a hipótese de postulação de direito personalíssimo, como a concessão originária de benefício. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50188352820204030000, Rel. Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em: 23/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026)
29/07/2026 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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