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Tema nº 613 do STJ
Situação do Tema: Mérito Julgado - RE PendenteQuestão submetida a julgamento: Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.
Tese Firmada: I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes.
II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo.
V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
Anotações Nugep: *Redação alterada no julgamento dos embargos de declaração (acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)
Repercussão Geral: Tema 826/STF - Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção.
Processo STF: ARE 884325 - Concluso ao relator
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Jurisprudências atuais que citam Tema 613
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 826/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 613/STJ. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O caso não atrai a incidência do Tema 826/STF, senão a do Tema 613/STJ, porquanto trata de execução de título judicial definitivo.
2. A pretensão recursal demanda a aferição não só do teor do título em execução quanto da perícia realizada naqueles autos, a fim de verificar se houve efetiva definição do valor indenizatório, fato rejeitado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido em parte, para não conhecer o recurso especial.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.318.522/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 826/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 613/STJ. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O caso não atrai a incidência do Tema 826/STF, senão a do Tema 613/STJ, porquanto trata de execução de título judicial definitivo.
2. A pretensão recursal demanda a aferição não só do teor do título em execução quanto da perícia realizada naqueles autos, a fim de verificar se houve efetiva definição do valor indenizatório, fato rejeitado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido em parte, para não conhecer o recurso especial.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.318.522/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA