Artigo 9 - Lei nº 4870 / 1965

VER EMENTA

Dos Preços Do Levantamento dos Custos

SEÇÃO 1ª

Art 9º O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, apurará, em relação às usinas das regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste, as funções custo dos respectivos fatôres de produção, para vigorarem no triênio posterior.
§ 1º As funções custo a que se refere êste artigo serão valorizadas anualmente, através de pesquisas contábeis e de outras técnicas complementares, estimados, em cada caso, os fatôres que não possam ser objeto de mensuração física.
§ 2º Após o levantamento dos custos estaduais, serão apurados o custo médio nacional ponderado e custos médios regionais ponderados, observados sempre que possível, índices mínimos de produtividade.
§ 3º O I.A.A. promoverá, permanentemente, o levantamento de custos de produção, para o conhecimento de suas variações, ficando a cargo do seu órgão especializado a padronização obrigatória da contabilidade das usinas de açúcar.
Arts. 10 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 9

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 19  - Capítulo seguinte
 Do Fornecimento de Cana

Início (Capítulos neste Conteúdo) :