×
STJ Tema
Número Tema
613
613
DATA DA PUBLICAÇÃO
19/06/2020
19/06/2020
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Situação do Tema: Mérito Julgado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento: Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.
Tese Firmada: I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
Anotações Nugep: *Redação alterada no julgamento dos embargos de declaração (acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)
Repercussão Geral: Tema 826/STF - Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção.
Processo STF: ARE 884325 - Concluso ao relator
(STJ, Tema nº 613, publicada em 19/06/2020)
Questão submetida a julgamento: Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.
Tese Firmada: I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
Anotações Nugep: *Redação alterada no julgamento dos embargos de declaração (acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)
Repercussão Geral: Tema 826/STF - Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção.
Processo STF: ARE 884325 - Concluso ao relator
(STJ, Tema nº 613, publicada em 19/06/2020)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
REsp 1347136/DF | TRF1 | Sim | ASSUSETE MAGALHÃES | 21/02/2013 | 11/12/2013 | 07/03/2014 | 02/02/2015 | - |
LINKS EXTERNOS