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Tema nº 334 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no
art. 13 da
Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no
art. 135,
III, do
CTN.
Tese Firmada: (...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no
art. 13 da
Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo
art. 79,
VII, da
Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no
art. 13 da
Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no
art. 135,
III do
CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do
art. 13 da
Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao
art. 146,
III, da
Constituição Federal), como por vício material (violação aos
arts.. 5º,
XIII, e
170,
parágrafo único, da
Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do
art. 543-B do
CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).
Anotações Nugep: Não existe responsabilidade pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada em relação a débitos previdenciários.
Repercussão Geral: Tema 13/STF - Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 334
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5008670-55.2024.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:
(...) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PESCADOR ARTESANAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para
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...determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar se o tempo de serviço como pescador artesanal, exercido sem registro em CTPS e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) definir se o período requerido deve ser reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído; (iii) examinar a legalidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cômputo do período como segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme artigo 55, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. O pescador artesanal, na condição de segurado especial, só faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição se houver contribuições facultativas recolhidas, nos termos da Súmula n. 272 do STJ e da jurisprudência consolidada. A parte autora não apresentou início de prova material contemporânea e tampouco recolheu contribuições como segurado facultativo, inviabilizando o reconhecimento do tempo como pescador artesanal para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O intervalo controvertido pode ser reconhecido como especial, por exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais, comprovada por PPP, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 555 do STF. O fornecimento de EPI, mesmo quando indicado como eficaz no PPP, não afasta a insalubridade do agente ruído, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ (Temas n. 555 e 1.090). Com a soma dos períodos reconhecidos aos demais tempos incontroversos, a parte autora atingiu os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral até a DER, conforme CF/1988, artigo 201, § 7º, I. A apelação do INSS deve ser parcialmente provida apenas para excluir o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, mantendo-se os demais pontos da sentença, inclusive a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O tempo de serviço exercido como pescador artesanal (segurado especial) após a vigência da Lei n. 8.213/1991 só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver recolhimento das contribuições facultativas. A exposição habitual a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja registro de fornecimento de EPI considerado eficaz. Reconhecida a especialidade, e somados os demais períodos incontroversos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º e art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 85, §§ 2º, 4º, II e 11; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 39, I, 55, §§ 1º a 3º, 143; Lei n. 8.212/1991, art. 30,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (
Tema 555); STF, RE 630.501 (
Tema 334); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013; STJ,
Súmula 149 e
Súmula 272; STJ, Tema 422, Tema 546 e Tema 1.090.
(TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50086705520244036183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em: 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025)
25/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que (i) não conheceu do reexame necessário; (ii) rejeitou preliminar de cerceamento de defesa; (iii) negou provimento à apelação do autor; (iv) deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de sentença; e (v) determinou de ofício a alteração
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...do índice de correção monetária, mantendo, contudo, o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos e a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante apontou omissão, contradição e erro material quanto à análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e à garantia do benefício mais vantajoso, tendo havido, no curso do processo, concessão administrativa de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto ao direito ao benefício previdenciário mais vantajoso; e (ii) definir se o autor possui direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão embargada aprecia expressamente a especialidade dos períodos reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de forma clara e precisa, não havendo omissão nem obscuridade quanto a esse ponto. Constatada omissão quanto à análise do direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento consolidado no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334/STF) e dos REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ).O segurado faz jus à possibilidade de manter o benefício concedido administrativamente, caso mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados referentes ao benefício reconhecido judicialmente, até a data da implantação daquele, descontados os valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que concedido administrativamente no curso da ação judicial.É admissível a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do benefício mais vantajoso, com compensação dos valores já pagos. A omissão sobre o direito de opção ao benefício mais vantajoso deve ser suprida em sede de embargos declaratórios, quando reconhecida a sua relevância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023;
Lei nº 8.213/91,
art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013 (
Tema 334); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 1.018).
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 51816357620204039999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 11/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025)
16/09/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA