Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.098 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Tema nº 1098 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/6/2021 e finalizada em 8/6/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 244/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.098

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1098  

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019), REVISÃO DA SÚMULA N.º 231 DO STJ.  EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos ...
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que foi concebido para evitar-se a instauração de persecução penal, qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em relação processual penal em que, inclusive, já foi confirmado o édito penal condenatório exarado por magistrado singular. 4- Em complemento, sublinhe-se que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, o ANPP é cabível até o recebimento da denúncia. Precedentes. 5 - Melhor sorte não assiste ao embargante quanto a alegação de que a Súmula nº 231 foi tema afetado para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reavaliará sua aplicação, pois, ainda que futuramente seja revista citada Súmula, não há óbice para sua presente incidência. 6 - Embargos de Declaração opostos pela defesa rejeitados.     (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003384-80.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 03/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. INEXISTÊNCIA. AJUSTE NO ACORDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, e que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.2. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a pena aplicada ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é admissível o acordo de não persecução penal, na medida em que o único óbice apresentado pela Procuradoria Regional da República é a ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, a qual pode ser ajustada no acordo a ser proposto pelo Ministério Público Federal.3. Convertido o julgamento em diligência para  remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.   (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000179-25.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 08/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS INFRINGENTES. PROVA DE AUTORIA DAS IMPUTAÇÕES DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NATUREZA DOCUMENTAL NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, OBSERVADO NO CASO CONCRETO. CONTRATOS SOCIAIS. SUFICIÊNCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA NOS PRESENTES AUTOS QUANDO DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO. DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA REQUERER O BENEFÍCIO. AGUARDO DO DESFECHO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.1. Embargos Infringentes interpostos por (...) em face do acórdão não unânime proferido pela E. ...
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os tribunais vêm posicionando-se pela incidência das regras do Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu que teria cometido infrações antes da lei instituidora deste acordo, desde que não haja denúncia recebida até então. Precedentes do C. STJ e da 4ª Seção do TRF-3ª Região.10. Ainda que se admitisse o uso da benesse legal a processos penais deflagrados e em curso regular, há respeitável posicionamento desta Quarta Seção de que a Defesa deve pleitear o acordo na primeira oportunidade, não permitido o aguardo do resultado da sentença ou do acórdão para, a partir de então, caso o resultado fosse desfavorável ao réu, aviar o pedido, de forma a manipular o rumo do processamento.11. Embargos Infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0007682-77.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | 18/12/2023
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