Súmula 26 - Súmulas do TNU

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Súmula 26 do TNU

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Súmula 26 do TNU

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Súmula 26 do TNU

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 26

Lei:Súmulas do TNU   Art.:art-26  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000780-04.2022.4.03.6323, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/03/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA AO INSS. CARÊNCIA DA AÇÃO CARACTERIZADA. 1. Reconhecimento de exercício de atividade especial com base em laudo técnico ambiental realizado na Justiça do Trabalho. 2. Matéria fática não submetida previamente ao INSS na esfera administrativa. 3. Ausência de pretensão resistida, a caracterizar a parcial carência da ação, por falta de interesse processual. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E HIDROCARBONETO. 4. Período laborado como vigilante antes de 28.04.1995. Impossibilidade de enquadramento como especial somente com base nas anotações lançadas na CTPS da parte autora. 5. Atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos após 05/03/1997. 6. Ausência de especificação da composição dos agentes químicos mencionados no PPP. Impossibilidade de enquadramento. 7. Dado provimento ao recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005568-15.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 15/02/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019937-48.2021.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR MARQUES MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:                 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes ...
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embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou PPP referente ao período de 20/10/2009 a 20/07/2010, laborado na Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância. Em relação aos demais vínculos controvertidos, não foram apresentados formulários, PPP ou LTCAT, nem comprovada a impossibilidade de obtê-los7. No mais, considerando que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1.209), determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STF   MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0019937-48.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 30/12/2023
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