REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - ZONA FRANCA DE MANAUS

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ZONA FRANCA DE MANAUSLEI REVOGADA

Art. 389

- A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei nº 288/67, art. 1º).
LEI REVOGADA

Art. 390

- A importação e a exportação de mercadorias para ou da Zona Franca de Manaus serão objeto dos benefícios fiscais previstos na legislação específica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Excluem-se dos benefícios a que se refere este artigo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, quando compreendidos no artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968. LEI REVOGADA

Art. 391

- É vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, no regime instituído pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37).
LEI REVOGADA
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses abaixo, nos termos dos artigos 392 a 394, seguintes: LEI REVOGADA
I - bagagem de viajante; LEI REVOGADA
II - a internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros; LEI REVOGADA
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o artigo 394. LEI REVOGADA

Art. 392

- O Ministro da Fazenda poderá aplicar o disposto nos artigos 228 e 229 à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 6º, e Decreto-lei número 2.120/84, arts. 1º e 2º).
LEI REVOGADA

Art. 393

- Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer outro ponto do território nacional, estarão sujeitos ao imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo (Decreto-lei nº 288, art. 7º, alterado pelo Decreto-lei Nº 1.455/75, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º - O coeficiente de redução do imposto será obtido em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha: LEI REVOGADA
a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção; LEI REVOGADA
b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção. LEI REVOGADA
§ 2º - A redução do imposto de importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atenderem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). LEI REVOGADA
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação do imposto sobre produtos industrializados. LEI REVOGADA
§ 4º - Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 394

- Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada periodicamente por ato do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dos Ministros da Fazenda e do Interior (Decreto-lei nº 356/68, arts. 1º e 2º, este alterado pelo Decreto-lei nº 1.435/75, art. 3o):
LEI REVOGADA
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; LEI REVOGADA
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; LEI REVOGADA
III - máquinas para construção rodoviária; LEI REVOGADA
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; LEI REVOGADA
V - materiais de construção; LEI REVOGADA
VI - produtos alimentares; LEI REVOGADA
VII - medicamentos. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Nos termos do Decreto nº 63.871, de 20 de dezembro de 1968, as áreas, zonas e localidades a que se refere este artigo são as dos Estados do Amazonas, Acre e Rondônia e do Território Federal de Roraima. LEI REVOGADA

Art. 395

- O despacho aduaneiro e os procedimentos de internação dos produtos a que se refere o artigo 393 serão regulados por ato normativo do Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1º - Os despachos de bens importados objeto dos benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser processados na repartição que jurisdiciona o porto de Manaus. LEI REVOGADA
§ 2º - Poderão ser processados nas repartições de Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC) os despachos dos bens importados compreendidos no artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º - O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento equivalente, previamente ao embarque no exterior, para admissão de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 35). LEI REVOGADA
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