Art. 396
- Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15 e Decreto-lei nº 2.120/ 84, art. 1º, § 2º, ª). LEI REVOGADA
§ 1º - Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificação (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permissionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo (Decreto-lei nº 1.455/76, art.15, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 3º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com suspensão de tributos (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 3º).
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