REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - LOJA FRANCA

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LOJA FRANCALEI REVOGADA

Art. 396

- Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15 e Decreto-lei nº 2.120/ 84, art. 1º, § 2º, ª).
LEI REVOGADA
§ 1º - Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificação (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permissionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo (Decreto-lei nº 1.455/76, art.15, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com suspensão de tributos (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 397

- Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Capítulo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 15, § 4º).
LEI REVOGADA
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 DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO

DOS REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS (Capítulos neste Título) :