REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO

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DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADOLEI REVOGADA

Art. 398

- Poderá ser autorizado o funcionamento de depósito especial alfandegado, de uso exclusivo do importador, para a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos e equipamentos estrangeiros, em uso no País e empregados na prestação de serviços, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.
LEI REVOGADA
§ 1º - No caso deste artigo, a importação deverá ser feita sem cobertura cambial e mediante programação autorizada previamente. LEI REVOGADA
§ 2º - Salvo casos especiais, somente se concederá o regime a beneficiário que se comprometa, em percentuais prefixados: LEI REVOGADA
a) a exportar parte da mercadoria importada; ou, LEI REVOGADA
b) à utilização da mercadoria na prestação de serviços a usuários estrangeiros. LEI REVOGADA

Art. 398.

0 regime aduaneiro atípico de depósito especial alfandegado é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
LEI REVOGADA
§ 1º A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado (DEA). LEI REVOGADA
§ 2º A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização do Departamento da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica. LEI REVOGADA
§ 3º Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado. LEI REVOGADA

Art. 399

- O despacho para consumo da mercadoria mantida no depósito especial alfandegado será feito antes da saída, no caso de venda, ou após, no caso de utilização da mercadoria na prestação de serviços.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Nacionalizada a mercadoria, sua exportação poderá ser feita sem que seja submetida a despacho para consumo. LEI REVOGADA

Art. 399.

As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime:
LEI REVOGADA
I - reexportação; LEI REVOGADA
II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País; LEI REVOGADA
III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial; LEI REVOGADA
IV - despachos para consumo; LEI REVOGADA
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime. LEI REVOGADA
§ 1º A transferência de mercadorias de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o regime. LEI REVOGADA
§ 2º A exportação de mercadorias admitida no regime prescinde de despacho para consumo. LEI REVOGADA
§ 3º O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime. LEI REVOGADA
§ 4º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. LEI REVOGADA
§ 5º A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos butos suspensos. LEI REVOGADA
§ 6º A importação de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo. LEI REVOGADA

Art. 400

- A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Secretário da Receita Federal, a título precário, segundo normas que estabelecer.
LEI REVOGADA
§ 1º - Serão, por igual, estabelecidas normas reguladoras do funcionamento do regime. LEI REVOGADA
§ 2º - A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pelo beneficiário as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior. LEI REVOGADA

Art. 400.

A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a título precário, segundo normas que estabelecer.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior. LEI REVOGADA

Art. 401

- O prazo de permanência da mercadoria no regime será de cinco (5) anos da admissão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no artigo 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado. LEI REVOGADA

Art. 401.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será de cinco anos, a contar da data da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado. LEI REVOGADA
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 DEPÓSITO AFIANÇADO

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