REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DEPÓSITO AFIANÇADO

VER EMENTA

DEPÓSITO AFIANÇADOLEI REVOGADA

Art. 402

- Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poderá também ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira. LEI REVOGADA

Art. 403

- A autorização para o funcionamento de depósitos afiançados de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou à comprovada existência de reciprocidade de tratamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os depósitos das empresas de transporte marítimo e aéreo, estrangeiras, poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo. LEI REVOGADA

Art. 404

- Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se em zona primária, podendo localizar-se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário.
LEI REVOGADA

Art. 405

- O prazo de permanência dos materiais no regime será de cinco (5) anos da admissão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Ter-se-ão por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no depósito além do prazo fixado. LEI REVOGADA

Art. 406

- O Secretário da Receita Federal estabelecerá termos, limites e condições para autorização e funcionamento do depósito.
LEI REVOGADA
Arts.. 407 ... 409  - Capítulo seguinte
 DEPÓSITO FRANCO

DOS REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS (Capítulos neste Título) :