Art. 402
- Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poderá também ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira.
LEI REVOGADA
Art. 403
- A autorização para o funcionamento de depósitos afiançados de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou à comprovada existência de reciprocidade de tratamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os depósitos das empresas de transporte marítimo e aéreo, estrangeiras, poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
LEI REVOGADA
Art. 404
- Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se em zona primária, podendo localizar-se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário. LEI REVOGADAArt. 405
- O prazo de permanência dos materiais no regime será de cinco (5) anos da admissão. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Ter-se-ão por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no depósito além do prazo fixado.
LEI REVOGADA