REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Vistoria Aduaneira no Trânsito

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Vistoria Aduaneira no TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 282

- Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:
LEI REVOGADA
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem; LEI REVOGADA
II - durante o percurso do trânsito; LEI REVOGADA
III - após a conclusão da operação de trânsito, no local de destino. LEI REVOGADA

Art. 283

- A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos artigos 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Seção.
LEI REVOGADA

Art. 284

- Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:
LEI REVOGADA
I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do artigo 550; LEI REVOGADA
II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes. LEI REVOGADA
§ 1° No caso da operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem. LEI REVOGADA
§ 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes. LEI REVOGADA

Art. 285

- Aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; LEI REVOGADA
b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível; LEI REVOGADA
II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino; LEI REVOGADA
III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; LEI REVOGADA
IV - assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o transportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência. LEI REVOGADA

Art. 286.

Nas hipóteses dos artigos 284 e 285, será feita ressalva na documentação do trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
LEI REVOGADA
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