Art. 282
- Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões: LEI REVOGADA
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
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II - durante o percurso do trânsito;
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III - após a conclusão da operação de trânsito, no local de destino.
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Art. 283
- A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos artigos 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Seção. LEI REVOGADAArt. 284
- Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta: LEI REVOGADA
I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do artigo 550;
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II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes.
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§ 1° No caso da operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem.
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§ 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes.
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Art. 285
- Aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percurso do trânsito, as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
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a) verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes;
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b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
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II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino;
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III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo;
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IV - assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o transportador.
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Parágrafo único - A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
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