Art. 252
- O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (Decreto-lei nº 37/66, art. 73). LEI REVOGADAArt. 253
- O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se que:
LEI REVOGADA
I - local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;
LEI REVOGADA
II - local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
LEI REVOGADA
III - repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
LEI REVOGADA
IV - repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 254
- Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único - São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
LEI REVOGADA
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
LEI REVOGADA
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
LEI REVOGADA
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
LEI REVOGADA
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
LEI REVOGADA
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
LEI REVOGADA
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
LEI REVOGADA
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
LEI REVOGADA
Art. 255
- Incluem-se na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida no inciso V do parágrafo único do artigo anterior, devendo ser objeto de procedimento simplificado: LEI REVOGADA
I - o transporte de materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
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II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito.
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III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
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Art. 256
- Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo: LEI REVOGADA
I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
LEI REVOGADA
II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso anterior;
LEI REVOGADA
III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;
LEI REVOGADA
IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
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