Art. 287
- A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessado por motivo de acidente do veículo transportador, e recolhida por quem quer que seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 288
- Não se aplicam as disposições deste Capítulo às remessas postais internacionais, que continuarão sujeitas ao regulamento próprio.
LEI REVOGADA
Art. 289
- As disposições do presente Capítulo aplicam-se, por igual, às operações de trânsito aduaneiro decorrentes de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
LEI REVOGADA