Art. 257
- São beneficiários do regime, nas operações de que trata o parágrafo único do artigo 254: LEI REVOGADA
I - o importador, nas hipóteses referidas nos incisos I e VI;
LEI REVOGADA
II - o exportador, nas hipóteses referidas nos incisos II, III e VII;
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III - o depositante, na hipótese referida no inciso IV;
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IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida no inciso V;
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V - em qualquer caso, quando requerer o regime:
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a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
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b) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado.
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