REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Habilitação ao Transporte

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Habilitação ao TransporteLEI REVOGADA

Art. 258

- O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por via aquática, terrestre ou aérea, por empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeito da habilitação, ter-se-ão em conta apenas fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. LEI REVOGADA

Art. 258.

O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1° Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. LEI REVOGADA
§ 2º - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em operações de trânsito aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 259

- Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o artigo anterior as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e os demais beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veículo próprio.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia. LEI REVOGADA

Art. 260

- O transporte de mercadorias nas operações de trânsito aduaneiro referidas nos incisos V, VI e VII do parágrafo único do artigo 254 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
LEI REVOGADA
Arts.. 261 ... 266  - Subseção seguinte
 Concessão e Aplicação do Regime

TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :