Art. 258
- O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por via aquática, terrestre ou aérea, por empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeito da habilitação, ter-se-ão em conta apenas fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
LEI REVOGADA
Art. 258.
O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1° Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
LEI REVOGADA
§ 2º - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em operações de trânsito aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 259
- Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o artigo anterior as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e os demais beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veículo próprio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.
LEI REVOGADA