REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Vistoria Aduaneira

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Vistoria AduaneiraLEI REVOGADA

Art. 468

- A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
LEI REVOGADA
§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique. LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de remessa postal, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica. LEI REVOGADA
§ 3º - Não será efetuada vistoria após a entrega da mercadoria ao importador. LEI REVOGADA

Art. 469

- O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cintado, lacrado pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado. LEI REVOGADA

Art. 470

- Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, lavrar termo de avaria, que será assinado também pelo transportador e visado pela fiscalização aduaneira.
LEI REVOGADA
§ 1º - Na hipótese de o transportador não se encontrar presente ao ato ou recusar-se a assinar o termo de avaria, o depositário fará registro dessa circunstância em todas as vias do documento. LEI REVOGADA
§ 2º - No primeiro dia útil subseqüente à descarga, o depositário remeterá à repartição aduaneira a primeira via do termo da avaria, que será juntada à documentação do veículo transportador. LEI REVOGADA

Art. 471

- Não será iniciada a verificação em volume que apresentar indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.
LEI REVOGADA
§ 1º - Se a avaria ou falta for constatada no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas mencionadas no parágrafo único do artigo 469. LEI REVOGADA
§ 2º - Não havendo inconveniente, poderão ser entregues os demais volumes da partida. LEI REVOGADA

Art. 472

- A vistoria deverá ser realizada com observância das precauções exigidas pela natureza da mercadoria.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade. LEI REVOGADA

Art. 473

- Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
LEI REVOGADA
§ 1º - O documento de desistência será juntado à primeira via da declaração de importação. LEI REVOGADA
§ 2º - A desistência implicará na perda de benefício de isenção ou redução do imposto, na proporção da avaria ou falta. LEI REVOGADA

Art. 474

- Assistirão à vistoria:
LEI REVOGADA
I - necessariamente, o depositário, o importador e o transportador; LEI REVOGADA
II - facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove legítimo interesse. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será facultativa a presença do transportador quando não adotada a providência mencionada no artigo 470, sem prejuízo da responsabilidade que, não obstante, lhe possa ser imputada. LEI REVOGADA

Art. 475

- A vistoria será realizada na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA
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 Conferência Final de Manifesto

AVARIA, EXTRAVIO E ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :