Art. 468
- A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível. LEI REVOGADA
§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.
LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de remessa postal, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
LEI REVOGADA
§ 3º - Não será efetuada vistoria após a entrega da mercadoria ao importador.
LEI REVOGADA
Art. 469
- O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cintado, lacrado pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.
LEI REVOGADA
Art. 470
- Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, lavrar termo de avaria, que será assinado também pelo transportador e visado pela fiscalização aduaneira. LEI REVOGADA
§ 1º - Na hipótese de o transportador não se encontrar presente ao ato ou recusar-se a assinar o termo de avaria, o depositário fará registro dessa circunstância em todas as vias do documento.
LEI REVOGADA
§ 2º - No primeiro dia útil subseqüente à descarga, o depositário remeterá à repartição aduaneira a primeira via do termo da avaria, que será juntada à documentação do veículo transportador.
LEI REVOGADA
Art. 471
- Não será iniciada a verificação em volume que apresentar indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria. LEI REVOGADA
§ 1º - Se a avaria ou falta for constatada no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas mencionadas no parágrafo único do artigo 469.
LEI REVOGADA
§ 2º - Não havendo inconveniente, poderão ser entregues os demais volumes da partida.
LEI REVOGADA
Art. 472
- A vistoria deverá ser realizada com observância das precauções exigidas pela natureza da mercadoria. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
LEI REVOGADA
Art. 473
- Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência. LEI REVOGADA
§ 1º - O documento de desistência será juntado à primeira via da declaração de importação.
LEI REVOGADA
§ 2º - A desistência implicará na perda de benefício de isenção ou redução do imposto, na proporção da avaria ou falta.
LEI REVOGADA
Art. 474
- Assistirão à vistoria: LEI REVOGADA
I - necessariamente, o depositário, o importador e o transportador;
LEI REVOGADA
II - facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será facultativa a presença do transportador quando não adotada a providência mencionada no artigo 470, sem prejuízo da responsabilidade que, não obstante, lhe possa ser imputada.
LEI REVOGADA