Art. 467
- Para os fins deste Regulamento, considera-se (Decreto-lei nº 37/66, art. 60, I e II): LEI REVOGADA
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
LEI REVOGADA
II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria;
LEI REVOGADA
III - acréscimo - qualquer excesso de volumes ou de mercadoria, em relação à quantidade declarada em manifesto ou documento equivalente
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
LEI REVOGADA