Art. 478
- A responsabilidade pelos tributos apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa (Decreto-lei nº 37/66, art. 60, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1º - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei nº 37/66, arts. 39, § 1º, e art. 41, I a III):
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I - substituição de mercadoria após o embarque;
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II - falta de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
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III - avaria visível por fora do volume;
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IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito;
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V - falta ou avaria fraudulenta;
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VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados.
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§ 2º - No caso de acréscimo de volume em relação ao manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, aplicar-se-á ao transportador o disposto no inciso III do artigo 522 (Decreto-lei nº 37/66, art. 39, § 1º).
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Art. 479
- O depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.
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Art. 480
- Ao indicado como responsável cabe a prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade. LEI REVOGADA
§ 1º - Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.
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§ 2º - As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.
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