Art. 481
- Observado o disposto no artigo 107, o valor dos tributos referentes a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 112 e parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1º - Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico.
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§ 2º - Se, pela imprecisão dos dados, a classificação da mercadoria corresponder a mais de um código tarifário, adotar-se-á a de alíquota mais elevada.
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§ 3º - No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria.
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Art. 482
- No caso de avaria, a base de cálculo do imposto será reduzida proporcionalmente ao prejuízo, cabendo ao responsável pagar a diferença de tributos correspondente (Decreto lei nº 37/66, arts. 25 e 60, parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Quando a alíquota for específica, o montante dos tributos será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado (Decreto-lei nº 37/66, art. 25, parágrafo único).
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Art. 483
- No caso de falta de mercadoria importada a granel, que se compreenda dentro de percentuais estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, não será exigível do transportador o pagamento dos tributos correspondentes. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Constatada falta em percentuais mais elevados, os tributos serão pagos pela diferença resultante entre estes percentuais e os estabelecidos.
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