Art. 119
- Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, I e § 2º):
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a) de erro de cálculo;
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b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada;
LEI REVOGADA
c) de erro ou engano nas declarações quanto à quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tributável;
LEI REVOGADA
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, II);
LEI REVOGADA
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou redução de caráter especial (Lei nº 5.172/66, art. 144);
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IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172/66, art. 165, III).
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Art. 120
- A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (Lei nº 5.172/66, art. 166). LEI REVOGADAArt. 121
- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados da data (Lei nº 5.172/66, art. 165): LEI REVOGADA
I - do pagamento indevido;
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II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Art. 122
- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172/66, art. 167). LEI REVOGADAArt. 123
- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, § 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria ou quando ocorrer dano ou avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto aduaneiro, salvo quando, a critério da autoridade julgadora, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, § 2º).
LEI REVOGADA
Art. 124
- A restituição será efetuada mediante anulação contábil da respectiva receita pela autoridade competente, após reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Nacional pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária (Decreto-lei nº 37/66, art. 29). LEI REVOGADAArt. 125
- Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 119, a restituição independerá da prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional. LEI REVOGADAArt. 126
- O Ministro da Fazenda definirá a competência para reconhecer o direito à restituição, bem como poderá estabelecer limites de alçada para efeito de interposição de recurso de ofício (Decreto-lei nº 37/66, art. 29, § 1º) LEI REVOGADAArt. 127
- Das decisões denegatórias de pedidos de restituição caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão, à autoridade competente designada pelo Ministro da Fazenda. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O julgamento do recurso de que trata este artigo será definitivo na esfera administrativa.
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