REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - RESTITUIÇÃO

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RESTITUIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 119

- Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, I e § 2º): LEI REVOGADA
a) de erro de cálculo; LEI REVOGADA
b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada; LEI REVOGADA
c) de erro ou engano nas declarações quanto à quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tributável; LEI REVOGADA
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, II); LEI REVOGADA
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou redução de caráter especial (Lei nº 5.172/66, art. 144); LEI REVOGADA
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172/66, art. 165, III). LEI REVOGADA

Art. 120

- A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (Lei nº 5.172/66, art. 166).
LEI REVOGADA

Art. 121

- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados da data (Lei nº 5.172/66, art. 165):
LEI REVOGADA
I - do pagamento indevido; LEI REVOGADA
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LEI REVOGADA

Art. 122

- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172/66, art. 167).
LEI REVOGADA

Art. 123

- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, § 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria ou quando ocorrer dano ou avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto aduaneiro, salvo quando, a critério da autoridade julgadora, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei nº 37/66, art. 28, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 124

- A restituição será efetuada mediante anulação contábil da respectiva receita pela autoridade competente, após reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Nacional pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária (Decreto-lei nº 37/66, art. 29).
LEI REVOGADA

Art. 125

- Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 119, a restituição independerá da prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
LEI REVOGADA

Art. 126

- O Ministro da Fazenda definirá a competência para reconhecer o direito à restituição, bem como poderá estabelecer limites de alçada para efeito de interposição de recurso de ofício (Decreto-lei nº 37/66, art. 29, § 1º)
LEI REVOGADA

Art. 127

- Das decisões denegatórias de pedidos de restituição caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão, à autoridade competente designada pelo Ministro da Fazenda.
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Parágrafo único - O julgamento do recurso de que trata este artigo será definitivo na esfera administrativa. LEI REVOGADA

Art. 128

- As normas relativas à restituição do imposto aplicam-se, quando cabíveis, ao levantamento de depósitos feitos a título de garantia, inclusive quanto ao valor da correção monetária de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Decreto-lei nº 37/66, art. 30).
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 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :