Art. 86
- O fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei nº 37/66, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37/66, art. 1º, parágrafo único).
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Art. 87
- Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei nº 37/66, art. 23 e parágrafo único): LEI REVOGADA
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a:
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a) ingressada no país em regime suspensivo de tributação;
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b) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importação comum;
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II - no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de:
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a) mercadoria contida em remessa postal internacional não compreendida na alínea b do inciso anterior;
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b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou não;
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c) mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira.
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Parágrafo único - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela repartição da Secretaria da Receita Federal.
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Art. 88
- Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro: LEI REVOGADA
I - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, salvo o disposto no inciso II do artigo 84 (Decreto-lei nº 37/66, art. 92, parágrafo único);
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II - de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições (Decreto-lei nº 491/69, art. 11):
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a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
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b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;
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c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
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d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
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e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
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III - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.
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