Art. 114
- Serão atualizados, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, e Decreto-lei nº 1.736/79, art. 4º):
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I - os débitos fiscais, decorrentes do imposto ou de multas, não pagos até o vencimento;
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II - o imposto dispensado por isenção ou redução, quando se tornar devido;
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III - quando se tornar exigível o imposto cujo pagamento fora suspenso.
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Art. 115
- A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º).
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Art. 116
- Far-se-á a atualização multiplicando-se o valor objeto da correção pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento do débito fiscal, pelo valor da mesma ORTN no mês do termo inicial da correção (Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, § 1º, e Decreto-lei nº 1.967/82, art. 23).
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Art. 117
- A atualização dos valores será feita na data do pagamento dos débitos fiscais (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º, Decreto-lei Nº 1.704/79, art. 5º, e Decreto-lei nº 1.736/79, art. 4º).
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Art. 118
- Constitui termo inicial da correção monetária o mês calendário em que o débito fiscal deveria ter sido pago (Lei nº 4.357/64, art. 7º, Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, § 1º, e Decreto-lei nº 1.967/82, art. 23).
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