Art. 111
- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou documento equivalente. LEI REVOGADAArt. 112
- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 27). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
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Art. 113
- O depósito ou a caução para garantia de qualquer natureza serão feitos na Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Por ordem da autoridade competente, conforme o caso:
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I - o depósito, monetariamente corrigido, será transferido à conta da Receita da União no Banco do Brasil S.A. ou devolvido ao depositante;
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II - os títulos caucionados serão entregues à repartição interessada ou devolvidos ao depositante.
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