REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - PAGAMENTO, DEPÓSITO E CAUÇÃO

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PAGAMENTO, DEPÓSITO E CAUÇÃOLEI REVOGADA

Art. 111

- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou documento equivalente.
LEI REVOGADA

Art. 112

- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 27).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. LEI REVOGADA

Art. 113

- O depósito ou a caução para garantia de qualquer natureza serão feitos na Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Por ordem da autoridade competente, conforme o caso: LEI REVOGADA
I - o depósito, monetariamente corrigido, será transferido à conta da Receita da União no Banco do Brasil S.A. ou devolvido ao depositante; LEI REVOGADA
II - os títulos caucionados serão entregues à repartição interessada ou devolvidos ao depositante. LEI REVOGADA
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 CORREÇÃO MONETÁRIA

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :