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Súmula Vinculante 36 do STF
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.Súmula Vinculante 36 do STF
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.Súmula Vinculante 36 do STF
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.Súmula Vinculante 36 do STF
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.Súmula Vinculante 36 do STF
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 36
STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO N. 642/2019 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PACIENTE, EX-MILITAR, CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 36. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A, DO CPM. ...
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... fundamentos trazidos pela defesa e aplicar a referida Súmula Vinculante, seria necessário modificar a capitulação do crime pelo qual o paciente foi condenado, o que é inviável na via do habeas corpus.
III – Os atos praticados pelo paciente, em conluio com os demais corréus, amoldam-se perfeitamente previsto no art. 320 do CPM e enquadram-se em uma das situações excepcionais a permitir a sua submissão à Justiça Militar da União, conforme prevê o art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Julgados do STF no mesmo sentido.
IV – Agravo regimental improvido.
(STF, HC 237884 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 05/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS |
10/06/2024
STF
EMENTA:
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) EXPEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS CUJOS TEORES SERIAM IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ENUNCIADO VINCULANTE Nº 36 DA SÚMULA
DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Segundo o Enunciado Vinculante nº 36 da Súmula de Jurisprudência do STF, compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Sendo a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) expedida pela Marinha do Brasil, tratando-se, pois, de documento verdadeiro, obtido, todavia, com base em Certificados cujos teores são ideologicamente falsos, não incide o teor da citada Súmula
CONTINUA »
(STF, ARE 1248269, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 24/06/2020 PUBLIC 25/06/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
25/06/2020
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime proferido pelo Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 47-43.2015.7.07.0007, assim ementado (e. Doc. 18):
Recurso em Sentido Estrito. Crime de falso previsto no art. 311 e 315, c/c os arts. 53 e 80, tudo do CPM. Rejeição da denúncia por ausência de prejuízo à Administração Militar propriamente dita. Alusão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 36 do
STF. Impossibilidade de aplicação da ...
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... Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Narra o impetrante que: a) a conduta apurada - falsificação e uso de documento falso - não teria causado lesão à ordem administrativa militar; b) consoante a jurisprudência da Corte, a competência militar demanda interpretação restritiva, mormente
na hipótese de crimes supostamente praticados por civil em tempos de paz; c) essas circunstâncias impõem o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processamento e julgamento do paciente.
À vista da argumentação, pugna pela concessão da ordem para, tornando insubsistente os atos até então praticados, determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal comum de Recife (eDOC. 01).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e. Doc. 21).
É o relatório.
(STF, HC 135161, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 01/02/2019 PUBLIC 04/02/2019)
Monocrática em Habeas corpus |
04/02/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :