Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 107 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 100 a 199

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OJ nº 107 do SBDI-1 - TST

FGTS. MULTA DE 40%. SAQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (cancelada em decorrência dasua incorporação à nova redação da OrientaçãoJurisprudencial nº 42 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90, incide sobre os saques, corrigidos monetariamente.
REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Orientação Jurisprudencial 107

Lei:Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.:art-107  

TST OJ nº 42 do SBDI-1 - TST


FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrênciada incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamenteocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) (TST, Orientação Jurisprudencial nº 42)
Orientação Jurisprudencial | 13/03/2002
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 107

Lei:Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.:art-107  

TRT-9


EMENTA:  
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI nº 5.766/DF, ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021, pelo Excelso STF, prevaleceu o entendimento de que os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte dos beneficiários da justiça gratuita ensejam óbice ao direito de acesso à justiça pela população mais pobre, sendo, portanto, inconstitucionais. A decisão da Suprema Corte acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Recurso ordinário da Autora a que se dá parcial provimento, no particular.   (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0001296-06.2020.5.09.0091. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2022-08-30. Publicado no DEJT em 2022-09-02)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 02/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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