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OJ nº 140 do SBDI-1 - TST
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017Em casode recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósitorecursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Agravo de Instrumento Trabalhista - Rejeição seguimento Recurso de Revista - Ausência de preparo
Na Justiça do Trabalho, o §4º não tem boa recepção pela ausência de previsão na IN 39 que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho: "A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que assumiu nova redação em decorrência do CPC/2015, prevê que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (grifos nossos). Portanto, conforme se extrai dos expressos termos da referida orientação jurisprudencial, apenas é devida a concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1007 do CPC, nos casos de recolhimento insuficiente do depósito recursal. A contrario sensu, não incorreu o recorrente em mera insuficiência de recolhimento, mas na completa ausência de qualquer recolhimento, pelo que não fica amparado pelo dispositivo normativo em cotejo. Nesse diapasão, remanesce a deserção do recurso ordinário interposto, sem que se cogite em vulneração aos ditames dos incisos I e XXXV do artigo 5º, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011918-92.2017.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 13/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)
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