Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 6 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. ALTERADO
§ 1º As férias: ALTERADO
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e ALTERADO
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. ALTERADO
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. ALTERADO
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-6  
Publicado em: 15/04/2023 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. O estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecido no Decreto Legislativo nº 6 em 20/03/2020. Em 22/03/2020 foi editada a MP nº 927/2020 dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência decorrente do coronavírus, estabelecendo nos artigos 3º e sobre a possibilidade de antecipação de férias dos empregados. A antecipação das férias da reclamante atendeu aos interesses do empregador e se consubstanciou em ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em devolução da respectiva remuneração em razão do encerramento do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo. O risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT-1, Processo N. 0100103-96.2021.5.01.0043 - DEJT 2023-04-15)
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Publicado em: 18/08/2021 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Considerando-se que o vínculo empregatício teve duração superior a dois anos, além do aviso prévio de trinta dias, a autora faz jus a 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 1° da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, totalizando trinta e seis dias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. De outra parte, não há diferenças de férias proporcionais em favor da autora, tendo em vista que as férias foram gozadas antes mesmo do término do período aquisitivo, em razão do disposto no artigo 6º da Medida Provisória n° 927/2020, por conta do estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID 19. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO. Em face da improcedência dos pedidos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, fica majorada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a favor dos advogados do reclamado, mantendo-se o percentual fixado na sentença.   (TRT-1, 0100907-42.2020.5.01.0482 - DEJT 2021-08-18, Rel. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, julgado em 10/08/2021)
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Publicado em: 24/08/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - PERDA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI ajuizou esta ação direta com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º; , inciso VI; , ...
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...
, a versar medidas trabalhistas voltadas ao enfrentamento da pandemia de covid-19. Vossa Excelência, em 31 de março último, indeferiu a medida acauteladora, submetendo a decisão ao crivo do Pleno e determinando fossem colhidas as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. O Colegiado Maior, em 29 de abril seguinte, negou referendo, em parte, ao pronunciamento, suspendendo a eficácia dos artigos 29 e 31 da norma impugnada. CONTINUA » (STF, ADI 6354, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21/08/2020 PUBLIC 24/08/2020)
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