Súmula 458 - Súmulas do TST

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Súmula 458 do TST

EMBARGOS.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEINº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese alimitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso derevista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada adivergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretaçõesdiversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matériasumulada.
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. 1 - Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para a parte recorrente regularizar o preparo recursal nas hipóteses em que ela, ao interpor o recurso, oferece apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora. 2 - Considerando que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre observar, em primeiro lugar, não ser possível o conhecimento dos embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3 - Os arestos transcritos nas razões dos embargos desservem ao conflito de teses, pois não discutem a questão controvertida sob o enfoque de dispositivo constitucional idêntico ao interpretado pela Turma ou de súmula de jurisprudência, conforme exige a Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-E-Ag-ED-RR - 1000796-82.2021.5.02.0025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
01/03/2024 • Acórdão em Ag-E-Ag-ED-RR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM EMBARGOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 458 DO TST. (TST, Ag-E-Ag-AIRR - 100869-85.2018.5.01.0551, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/09/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
29/09/2023 • Acórdão em Ag-E-Ag-AIRR
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