Súmula 327 - Súmulas do TST

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Súmula 327 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgadoem 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças decomplementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso darelação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
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LeiSúmulas do TST   Art.art-327  

TST


ACÓRDÃO
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TSTT. Extrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo regularmente paga. No caso, o reclamante, desde a data da sua aposentadoria, recebe a respectiva complementação de proventos. Não se trata, portanto, de pretensão relativa à complementação jamais recebida. O pleito é de pagamento de diferenças do benefício em razão do coeficiente redutor aplicado no cálculo do benefício, em desrespeito ao disposto no regulamento vigente à época da contratação do autor (Regulamento de 1975). Assim, o pedido de diferenças da complementação de aposentadoria não decorre de verba que nunca foi recebida pelo reclamante no curso de contrato de trabalho, não sendo aplicável a Súmula 326 do TST e nem a parte final da Súmula 327 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão do autor, contrariou a Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 1030-14.2010.5.09.0594, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022)
09/09/2022 • Acórdão em ARR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A natureza do direito perseguido - pagamento de indenização substitutiva à não inclusão da parcela denominada CTVA no saldamento do Plano REG-REPLAN - impõe a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 2. No caso vertente, o contrato de trabalho foi extinto em 24/3/2017, e a presente ação somente foi ajuizada em 24/5/2019, de sorte que se encontra prescrita a pretensão do reclamante de discutir eventuais compensações pelas alegadas lesões perpetradas pela reclamada quando do mencionado saldamento. 3. Registre-se não ser o caso de aplicação da Súmula 327 do TST, na medida em que a pretensão não visa a complementação de aposentadoria, mas a responsabilidade civil do ex-empregador por omissão ocorrida em 2006, momento em que ocorreu a lesão ao direito do reclamante. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 401-25.2019.5.21.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)
08/10/2021 • Acórdão em AIRR
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