Súmula 415 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499

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Súmula 415 do TST

MANDADO DESEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DOCPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência doCPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindoo mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art.321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petiçãoinicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou desua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Súmulas e OJs que citam Súmula 415

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Lei:Súmulas do TST   Art.:art-415  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 415

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-415  

TST


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DO ATO COATOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. DESPROVIMENTO. (TST, MSCiv - 1001346-46.2020.5.00.0000, Relator Ministro: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023)
Acórdão em MSCiv | 17/02/2023

TRT-3


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL QUANTO A DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NO BOJO DA LIDE SUBJACENTE. A Ação Mandamental é via excepcional, cujo ajuizamento pressupõe a juntada não apenas do ato coator, mas, também, de documentos e peças que permitam a compreensão dos fatos ocorridos na lide subjacente e prova da data em que a parte fora intimada do teor da decisão indicada como "ato coator", o que é indispensável à verificação da alegada violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante, assim como do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei de MS. Neste contexto, verificando-se que a parte impetrou Ação de Segurança após decorridos mais de 120 dias da prolação do ato coator, sem instruir a petição inicial com prova da data de ciência daquela decisão, não é cabível a concessão de prazo para que a parte apresente documentos essenciais, revelando-se correta a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, por incidência do entendimento contido na Súmula 415 do TST, notadamente quando se verifica que, além dessa omissão da parte, a matéria contemplada no Mandamus é passível de discussão por meio de recurso próprio no bojo da lide subjacente, o que também atrai o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do Col. TST e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0013955-89.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 28/02/2024; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira)
Acórdão em MS | 28/02/2024

TRT-3


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. A Ação Mandamental é via excepcional, cuja utilização pressupõe a existência de inequívoco direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, que deve, necessariamente, instruir a petição inicial. Neste contexto, não se revela cabível a concessão de prazo para que a parte apresente documentos essenciais como, por exemplo, a petição inicial da ação trabalhista subjacente e documentação correlata que deu ensejo à prolação do ato impugnado. O ajuizamento do Mandado de Segurança pressupõe a juntada não apenas do ato coator, mas, também, de todas as peças que permitam a compreensão dos fatos ocorridos na lide subjacente. Não tendo a parte diligenciado quanto a este aspecto, revela-se correta a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, por incidência do entendimento contido na Súmula 415 do TST. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014845-28.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 26/02/2024; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira)
Acórdão em MS | 26/02/2024
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