Súmula 207 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 207 do STJ

E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 207

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-207  
26/02/2024 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 59. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à ilegalidade das provas decorrentes da busca veicular e da ausência de prova acerca da autoria delitiva, o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que não preenche requisito indispensável, a saber, o esgotamento das instâncias ...
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, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido a acusada o benefício do tráfico privilegiado, a mesma faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.6. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/3, redimensionando a pena da acusada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.472.179/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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24/11/2023 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que "a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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03/05/2022 STJ Acórdão

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207 DO STJ E 281 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que ...
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vez de infringentes. Precedente.4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). Ademais, as teses e pedidos aqui desenvolvidos foram analisadas em habeas corpus impetrado pela parte, por meio de decisão monocrática por mim proferida, que já foi agravada, situação que afasta a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício neste momento.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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