Súmula 509 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 509 do STJ

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 509

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-509  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação dos débitos correspondentes aos créditos de ICMS constituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ofensa aos dispositivos invocados, o recurso não comporta ser conhecido, sob o fundamento de que referidos dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ ("Inadmissível recurso ...
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, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1500062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 25/11/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO DE ICMS. NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. SÚMULA 509/STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMA 7/STJ.1. A controvérsia em deslinde versa sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS derivado de Nota Fiscal posteriormente declarada inidônea pelo Fisco Estadual. 2 A matéria já está sumulada por esta Corte noo verbete 509, que contém a seguinte redação: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." 3. Os precedentes do STJ que ensejaram ...
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documental permitia concluir pela regularidade das operações de compra e venda efetuadas pela autora. Não trouxe em seu conteúdo a descrição dos documentos que o levaram a tal convicção, o que afasta a perspectiva de mera revaloração de provas e não de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.8. No que toca à interposição do recurso pela alínea "c", este Tribunal tem o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.9. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1689936/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
Acórdão em AÇÃO ANULATÓRIA | 16/10/2017

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS, CESSÃO DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSAS. O direito ao reconhecimento de créditos de PIS-PASEP relacionados a notas fiscais emitidas por empresa declarada inapta pela Receita Federal do Brasil somente pode ser reconhecido quando comprovada a efetiva ocorrência da operação descrita em nota fiscal, sendo insuficiente o mero registro da despesa em documentos contábeis ou a alegação de boa-fé da adquirente. Inteligência da súmula 509 do STJ e precedentes desta Corte. (TRF-4, AC 5001573-10.2018.4.04.7113, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 03/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/08/2023
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