Súmula 411 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 411 do STJ

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 411

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-411  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP REPETITIVO N. 1.035.847/RS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado de forma ilegítima pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".2. No caso, a Corte de origem, à luz do contexto fático-probatório, consignou de forma expressa "a inexistência de resistência ilegítima do Fisco", afastando a pretensão da autora à correção monetária dos créditos de IPI.3. Inviável rever a conclusão a que chegou do Tribunal a quo, sem o revolvimento da matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, é atividade vedada por força da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1660614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/02/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário ...
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, veda expressamente a correção monetária aos créditos de PIS e de COFINS não foi impugnado nas razões do recurso especial. Súmula 283 do STF.7. Ausência de prequestionamento do art. 108, inciso I, do CTN, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Acórdão em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL | 04/05/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL: 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 200.000,00) E O DECAIMENTO PARCIAL DAS AUTORAS. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Encontra-se pacificado o entendimento da 1a. Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo ...
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fático-probatório dos autos. 4. Contudo, esse entendimento é relativizado quando evidenciado que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.201; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011.5. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, considerando o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), bem como o decaimento parcial das recorrentes, o que não se mostra irrisório nos termos da jurisprudência acima citada.6. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1348672/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 05/12/2017
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