Súmula 179 - Súmulas do STJ

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Súmula 100 a 199

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Súmula 179 do STJ

O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 179

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-179  

STJ


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE REMUNERAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES. OBSERVÂNCIA.1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" até o efetivo levantamento do numerário.2. Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei n. 9.289/1996.3. In casu, o referido diploma legal determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1452233/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
Acórdão em CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL | 16/02/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, quando o posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior.2. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos ( Súmula n. 179/STJ).3. "Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a inflação no período da instituição dos planos governamentais" (AgInt no AREsp 965.783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na RCDESP no Ag 1227538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/09/2017

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.1. Súmula n. 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. ...
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inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedente: RMS n. 36.549/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/06/201.5. Não há porque reconhecer a incidência dos referidos índices expurgados na repetição de indébito tributário e não reconhecê-los quando da devolução dos depósitos judiciais regidos por uma lei que determina a aplicação dos mesmos índices de atualização já afastados sob a ótica da repetição.6. Quanto a aplicação de 13,69% para janeiro de 1991, o STJ entende que o percentual é maior (19,91%) de modo que a impetrante não pode ser prejudicada e por isso deve ser mantido o quanto ordenado pelo Juízo "a quo".7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 46.219/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 29/08/2017
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