PROCESSO Nº: 0800109-33.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ESAU
(...)
ADVOGADO: Juleika
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0818025-64.2021.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA VÍNCULANTE 44 DO STF. ADEQUAÇÃO.
ART. 3º DA
LEI 9.654/98. PREVISÃO
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...DE EXAMES PSICOTÉCNICOS EM PRIMEIRA FASE QUE IGUALMENTE AUTORIZA A EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CASSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da SJ/CE que deferiu o pedido de tutela para determinar que a parte promovida se abstenha de eliminar o autor do curso de formação, independente do resultado da avaliação psicológica complementar a que foi submetido. 2.Alega a agravante que: a) a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade; b) o Autor foi devidamente convocado para realizar da avaliação psicológica complementar/continuada, conforme cronograma do concurso em andamento, sendo considerado INAPTO, nos termos do Ofício Cebraspe nº 004348/2021, motivo pelo qual o candidato encontra-se eliminado do certame; c) que ao Judiciário é vedado ingressar no mérito das exigências previstas nos editais de concurso público, ao menos que esteja comprovada a sua patente ilegalidade, o que não é o caso dos autos; d) qualquer discordância com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios de avaliação e seleção estabelecidos, deveria ter sido objeto de impugnação do edital em momento oportuno, o que não restou observado na hipótese; e) a pretensão da parte autora de ver o Judiciário prossiga no certame apesar de não ter cumprido todos os requisitos necessários para o prosseguimento nas fases subsequentes do processo seletivo, viola o princípio da Separação dos Poderes. 3. Em essência, o que se discute nos presentes autos é a legalidade de cláusula editalícia constante do concurso para o preenchimento de cargos de policial rodoviário federal que discicplina a possibilidade de realização de avaliação psicológica complementar nos termos seguintes: "O candidato poderá submetido a avaliação psicológica continuada e (ou) emergencial, em complementação à avaliação psicológica realizada na primeira etapa. de caráter unicamente eliminatório, em observância ao artigo 14 da Lei nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990, aos subitens 1.3.2, letra b, e 5.1, bem como ao item 3 do Anexo VIII tudo do Edital Concurso PRF nº 1- Policial Rodoviário Federal, de 18 de janeiro de 2021, e suas alterações, caso a Coordenação-Geral do CFP, em conjunto com a equipe de psicólogos do Cebraspe, de maneira fundamentada, entenda como necessário. (...) 9.6 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica continuada será eliminado do concurso e não terá qualquer classificação considerada". 4. Uma primeira e importantíssima observação é que o autor em momento algum fez qualquer invictiva contra as conclusões de em si mesmas do laudo elaborado pela comissão avaliadora. Com efeito, a presente lide não entra em momento algum no âmago da avaliação, intentando, por exemplo, demonstrar sua possível incorreção técnica. Ao contrário, todas as alegações constantes da presente lide são estritamente formais, sendo baseadas na ausência de previsão legal do exame e de eventual violação de isonomia, já que teria feito exames diferentes para apenas parcela dos candidatos. Isso considerado, deve-se, então, partir da premissa de que, pelo menos para presente demanda, não há objeção à derradeira avaliação psicológica, a qual deu pela dificuldade do autor em controlar suas emoções e gerenciar conflitos, além de ausência de outras caracterísitcas reputadas fundamentais para o exercício da atividade policial. A leitura do laudo, por outro lado, permite verificar que ele foi amparado em metodologia científica o que, em princípio, afasta a ideia de mero arbítrio, sentimento esse reforçado pela ausência, insista-se, de qualquer impugnação de suas conclusões.. 5. Ainda assim, se formalmente, não houver base legal para sua realização, como alega o particular, forçoso seria desconsidera-lo. Para tanto, o autor, ora agravado, diz inicialmente que o art. 14 da Lei nº 8.112/90, somente se aplicaria quando da posse do aprovado em concurso pelo que somente poderia ser realizado em momento posterior. Quanto ao ponto, de pronto, o argumento parece ser de monor utilidade, pois embora fazendo alusão à regra de que a posse em cargo público seja precedida de inspeção médica, fazendo parecer que ela deve ser temporalmente realizada após a nomeação, deve-se ater à ratio da norma que vela pela demonstração de sanidade física e mental de todo aquele se irá exercer cargo público, a bem, naturalmente, do serviço e da coletividade, como é mencionado no parágrafo único do referido art. 14 do Estatuto do Servidor Público. 6. Desse modo, não se pode tomar em termos meramente formais o dispositivo, senão que nele vislumbrar verdadeiro poder-dever da administração de sindicar pela presença da sanidade dos concorrentes a cargo público de forma ampla e continuada. Vale dizer, tais exames podem se constituir não apenas como condição para a investidura, mas também de etapa eliminatória do certame, mormente se a função pública é daquelas de maior sensibilidade. É precisamente o que acontece com os policiais que, encarregados que são de empreender imediato desforço para aplacar ou conter situações conflitivas, devem demonstrar o preenchimentos de características psicológicas adequadas. Nesse contexto, é necessário considerar que o modo de avaliação para mensurar tais habilidades, ou, sua ausência, deve ser mais elaborado que em outras profissões, impondo uma contínua observação por parte das bancas e comissões avaliadoras. 7. Chega-se, assim, à questão da previsão expressa de tal avaliação continuada. O art. 3º da Lei 9.654/98 diz que o certame para ingresso na carreira "será constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação". Note-se que não há menção expressa a que tipo de avaliação estará submetido o candidato quando do curso de formação. Não há menção, por exemplo, a provas físicas, quando elas, como se sabe, fazem reiteradamente parte de tal fase seletiva. Na realidade, o curso de formação é uma fase onde a banca tem precisamente a oportunidde de acompanhar mais de perto os candidatos para aferir as mencionadas habilidades para a profissão que se almeja ingressar. É iterativo, outrossim, que elas devem ser apreciadas por meios outros que as provas de conhecimento intelectivo. 8. Por tal razão, não se vislumbra qualquer empecilho ou vedação legal prévia a que não se possam se realizar tais exames. Ao contrário. Ao dispor pela possibilidade de existência de exame psicotécnico em etapa posterior, deve-se considerar, inclsuvie para os fins de respeitar a Súmula Vinculante 44 do STF, que a própria disposição legal permite que a administração realize variados meios para obter uma avaliação ampla e conjuntural do candidato ao cargo de policial rodoviário, podendo (devendo) realizar o acompanhamento sequencial das características psicológicas daquele aprovado no curso de formação. Isso não deve ser confundindo com o exame psicotécnico anteriormente realizado na primeira fase. Sua função seria apenas preliminar e não impede que outros se façam a título complementar. Também não pode significar agressão ao princípio da isonomia. Na realidade, a igualdade aqui se atinge é exatmente pela observação pontual de cada um dos candidatos no curso de formação, consoante acima exposto. Por sinal, em situação idêntica, essa e. 4ª Turma já teve a oportunidde de concluir que:,
"[...] não se vislumbra qualquer ilegalidade na convocação da recorrente para submissão a exame psicotécnico complementar, porquanto o próprio edital de abertura do certame, em seus itens 13.4 e 3.1, do Anexo IV, expressamente previu a possibilidade de o candidato ser submetido a avaliações psicológicas complementares, durante o curso de formação profissional, caso fosse necessário. 3. Não há que falar em violação ao enunciado contido na Súmula 44 do STF, o qual pressupõe apenas ser legítima a exigência de teste psicológico em concurso público se houver previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Isso porque, além de terem sido objetivos os critérios utilizados pela banca examinadora e de não ter sido noticiada qualquer conduta da administração no sentido de inviabilizar a revisão do resultado obtido pelos candidatos, o
art. 3º da
Lei nº 9.654/98 - que criou a carreira de policial rodoviário federal - expressamente previu o teste psicotécnico como etapa eliminatória." (PROCESSO: 08156978520194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2020)
6.Agravo de instrumento provido.
bc/als
(TRF-5, PROCESSO: 08001093320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022)