Artigo 91 - Lei nº 1.341 / 1951

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Disposições Gerais e Transitórias

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Art. 91. Os bacharéis em Direito, que tenham exercido por mais de dois anos consecutivos, em caráter interino, funções do Ministério Público da União sem ter incorrido em sanção disciplinar, serão aproveitados nos cargos em que hajam servido, ou eqüivalentes, no preenchimento interino das vagas que ocorrerem pelo afastamento temporário dos respectivos titulares, ou, em caso de vaga definitiva, até o preenchimento da mesma.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 91

LeiLei nº 1.341   Art.art-91  

STF Súmula 44 do STF


SÚMULA
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República. (STF, Súmula nº 44)
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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