Lei nº 1.341 / 1951 - DAS SUBSTITUIÇÕES

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DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 58.

O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.

Art. 59.

Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.
§ 1º O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.
§ 2º Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.
§ 4º Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.

Art. 60.

Nas Regiões Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.
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 DA CARREIRA

Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar (Seções neste Título) :