Art. 58.
O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.Art. 59.
Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.
§ 1º O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.
§ 2º Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.
§ 4º Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.