Lei nº 1.341 / 1951 - DAS SUBSTITUIÇÕES

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DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 69.

O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.

Art. 70.

Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado substituto.
§ 1º Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.
§ 2º Os Procuradores Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um só na forma do artigo seguinte.

Art. 71.

Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.
§ 1º Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.
§ 2º Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.
§ 3º Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.
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 Do Ministério Público da União junto à Justiça Eleitoral

Do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho (Seções neste Título) :