Art. 27.
São órgãos do Ministério Público Federal:
I - o Procurador Geral da República;
II - o Sub-Procurador Geral da República;
III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.
Art. 28.
Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias:Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2);
Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada;
Terceira - Demais Estados, uma em cada.
§ 1º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.
§ 2º O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.