Lei nº 1.341 / 1951 - DA CARREIRA

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DA CARREIRA

Art. 27.

São órgãos do Ministério Público Federal:
I - o Procurador Geral da República;
II - o Sub-Procurador Geral da República;
III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Art. 28.

Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias:
Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2);
Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada;
Terceira - Demais Estados, uma em cada.
§ 1º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.
§ 2º O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.
Arts.. 29 ... 32  - Seção seguinte
 DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Do Ministério Público da União junto à Justiça Comum (Seções neste Título) :