Artigo 3 - Lei nº 9654 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9654   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. I - A indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra, pois a questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a aprovação em novo exame psicotécnico amparado por liminar proferida ...
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da Lei nº 9.654/98 (fl. 730). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Esta colenda Corte exige a configuração de dissídio com a jurisprudência de "outro Tribunal". Os precedentes trazidos à colação pelo recorrente são do mesmo Tribunal prolator do v. acórdão hostilizado. Incidente, pois, quanto a esta parcela recursal, o enunciado da Súmula n. 13 desta Corte Superior: a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1163797/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
Acórdão em CONCURSO PÚBLICO | 28/05/2018

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos de declaração contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento aos aclaratórios da autora e negou provimento aos aclaratórios da União. No uso regular do direito de defesa, caso dos autos, não se vislumbra conduta a ensejar litigância de má-fé. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante. Descabida a alegação de omissão quanto à legalidade da necessidade de conclusão do curso de formação para todos os candidatos, pois que, nos aclaratórios da autora, analisados no acórdão ora embargado, afirmou-se que a autora foi aprovada em todas as disciplinas ministradas no curso de formação e não tem mais nenhum outro óbice que impeça a sua imediata nomeação e posse, sendo a consequência lógica, respeitando a ordem de classificação do certame ...
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por descabida a alegação de omissão/contradição no julgado, quanto à impossibilidade de nomeação e posse da autora em 15 dias, pois que o candidato se sujeitou às exigências do certame, a teor do subitem 22.1 do edital. Isso porque o acórdão embargado expressamente enfrentou o tema da avaliação psicológica complementar, reputando-a, na espécie, exigência editalícia violadora do princípio da igualdade e da impessoalidade, porquanto não prevista a sua realização a todos os candidatos classificados para o curso de formação. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PJe 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, julgado em 20 de junho de 2019). Embargos de declaração improvidos. /aadfl (TRF-5, PROCESSO: 08241449120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 22/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos de declaração contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento aos aclaratórios da autora e negou provimento aos aclaratórios da União. No uso regular do direito de defesa, caso dos autos, não se vislumbra conduta a ensejar litigância de má-fé. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante. Descabida a alegação de omissão quanto à legalidade da necessidade de conclusão do curso de formação para todos os candidatos, pois que, nos aclaratórios da autora, analisados no acórdão ora embargado, afirmou-se que a autora foi aprovada em todas as disciplinas ministradas no curso de formação e não tem mais nenhum outro óbice que impeça a sua imediata nomeação e posse, sendo a consequência lógica, respeitando a ordem de classificação do certame ...
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por descabida a alegação de omissão/contradição no julgado, quanto à impossibilidade de nomeação e posse da autora em 15 dias, pois que o candidato se sujeitou às exigências do certame, a teor do subitem 22.1 do edital. Isso porque o acórdão embargado expressamente enfrentou o tema da avaliação psicológica complementar, reputando-a, na espécie, exigência editalícia violadora do princípio da igualdade e da impessoalidade, porquanto não prevista a sua realização a todos os candidatos classificados para o curso de formação. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PJe 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, julgado em 20 de junho de 2019). Embargos de declaração improvidos. /aadfl (TRF-5, PROCESSO: 08241449120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 22/11/2022
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