REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO SOB A RUBRICA DIREITO PESSOAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE FIXADA NO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, DO SEGUINTE TEOR: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1- Na hipótese, a autora se aposentou em 1994, sendo incorporado aos seus proventos o Direito Pessoal, sob a Rubrica 1007 Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a. Ou seja, ela teve incorporado aos seus proventos 82,84 horas/aulas,
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...e, apesar dos sucessivos aumentos do valor da hora/aula pagos aos professores da ativa, o mesmo não ocorreu com os professores inativos, em franco desrespeito ao previsto na Lei 2.365/94, que estabelece, em seu art. 3º, que a parcela incorporada sofreria os mesmos reajustes aplicados à gratificação paga aos ativos; 2- O direito à revisão da aludida gratificação foi devidamente reconhecido quando do julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, da relatoria da Exma. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, que deverão ser aplicadas a todas as ações análogas envolvendo a revisão da vantagem pessoal do professor estadual inativo instituída pelo art. 3º, da Lei nº 2.635/94: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários; 3- O IRDR acima referido foi julgado pela Egrégia Seção Cível Comum, em 14/12/2018, e as teses por ele fixadas corroboram a probabilidade do direito da autora. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica"DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94". 2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3. Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4. De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº21.5177/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5. Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6. Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7. A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8. Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9. De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10. Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11. Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12. Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13. Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14. Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15. Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16. De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17. Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18. Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19. Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20. I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15. Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17. Afastada a prejudicial de prescrição.18. No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19. Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20. A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22. Provimento do apelo. Destacou o aludido Acórdão que"não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido", aduzindo que"a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo, além de violação ao dever legal de reajustamento imposto pela Lei Estadual 2.365/94", sustentado ser" razoável estabelecer que, sobre o respectivo montante (R$ 82,84), devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB". 0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 3a ementa Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL ; 4- Na verdade, as teses firmadas no IRDR nº. 0026631- 20.2016.8.19.0000 não indicam qualquer restrição à revisão do benefício previdenciário específico, que foi, essencialmente, o direito reconhecido; 5- Não há como excluir qualquer restrição teórica a revisões futuras do valor da rubrica, com base nos mesmos índices gerais que venham a ser aplicados aos professores públicos estaduais; 6- Por oportuno, vale repisar que a autora se aposentou em 1994, portanto, antes do advento da
EC 41/03, razão pela qual incontroverso o seu direito à integralidade e à paridade dos proventos com os vencimentos dos servidores em atividade; 7- Sentença mantida em remessa necessária. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0888147-58.2023.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS , Publicado em: 25/03/2024)