REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da responsabilidade solidária

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Da responsabilidade solidáriaLEI REVOGADA

Art. 42.

O proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
LEI REVOGADA
§ 1° A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se construtor, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte. LEI REVOGADA

Art. 43.

Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.
LEI REVOGADA

Art. 44.

Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes exigências:
LEI REVOGADA
a) a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados; LEI REVOGADA
b) a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82. LEI REVOGADA
§ 1° A comprovação da área total da edificação, a destinação e a forma de execução referidas no caput serão comprovadas por ocasião da matrícula da obra, segundo orientações administrativas fiscais estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3° Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 45.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 46.

O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o disposto no art. 28.
LEI REVOGADA
§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações. LEI REVOGADA
§ 2° A responsabilidade solidária pode ser elidida desde que seja exigido do executor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 3° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação. LEI REVOGADA
§ 4° Enquadram-se na situação prevista no § 3° as seguintes atividades: LEI REVOGADA
a) construção civil; LEI REVOGADA
b) limpeza e conservação; LEI REVOGADA
c) manutenção; LEI REVOGADA
d) vigilância; LEI REVOGADA
e) segurança e transporte de valores; LEI REVOGADA
f) transporte de cargas e passageiros; LEI REVOGADA
g) outras atividades especializadas estabelecidas pelo MTPS.
Seção III
Das obrigações acessórias
LEI REVOGADA

Art. 47.

A empresa é também obrigada a:
LEI REVOGADA
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço; LEI REVOGADA
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; LEI REVOGADA
III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DpRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. LEI REVOGADA
§ 1° A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986. LEI REVOGADA
§ 2° A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do inciso III do art. 39. LEI REVOGADA
§ 4° A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar: LEI REVOGADA
a) nomes dos segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso; LEI REVOGADA
b) cargo, função ou serviço prestado pelos segurados constantes da relação; LEI REVOGADA
c) parcelas integrantes da remuneração; LEI REVOGADA
d) parcelas não integrantes da remuneração; LEI REVOGADA
e) descontos legais. LEI REVOGADA
§ 5° O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento. LEI REVOGADA
§ 6° Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. LEI REVOGADA
§ 7° A partir da competência janeiro de 1992, a obrigatoriedade da escrituração contábil estabelecida no inciso II também se aplica à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. LEI REVOGADA
§ 8° São dispensados da escrituração contábil: LEI REVOGADA
a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento; LEI REVOGADA
b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, observado o limite fixado no Art. 24 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991. LEI REVOGADA
§ 9° Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros). LEI REVOGADA
§ 10. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC calculado pelo IBGE. LEI REVOGADA
§ 11. A verificação dos limites fixados no § 9° será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS. LEI REVOGADA
§ 12. A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45. LEI REVOGADA
Arts.. 48 ... 49  - Seção seguinte
 fiscalizar e cobrar

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :