REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da decadência e prescrição

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Da decadência e prescriçãoLEI REVOGADA

Art. 70.

O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
LEI REVOGADA
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; LEI REVOGADA
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986. LEI REVOGADA
§ 2° A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea j do art. 104. LEI REVOGADA
§ 3° A decadência deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada . LEI REVOGADA

Art. 71.

O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prescrição se interrompe por: LEI REVOGADA
a) distribuição da execução em juízo; LEI REVOGADA
b) protesto judicial; LEI REVOGADA
c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor; LEI REVOGADA
d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor; LEI REVOGADA
e) citação pessoal do devedor. LEI REVOGADA
Arts.. 72 ... 79  - Seção seguinte
 e outras importâncias

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Seções neste Capítulo) :