Art 146 .
Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. LEI REVOGADAArt. 147.
O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. LEI REVOGADAArt. 148.
O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 1° de setembro de 1977 a 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADAArt. 149.
Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias, fundações públicas e sociedades por eles controladas, para com o INSS, existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 30 de abril de 1992. LEI REVOGADA
§ 1° Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
LEI REVOGADA
§ 2° Os débitos de que trata este artigo podem incluir, em caráter excepcional, as contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas, bem como os saldos devedores de parcelamentos, inclusive dos concedidos nos termos do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que rescindidos, existentes até 1° de setembro de 1991.
LEI REVOGADA
§ 3° Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.
LEI REVOGADA
§ 4° Será estabelecida, em convênio, cláusula autorizativa da retenção dos valores devidos ao INSS das cotas do FPE e do FPM .
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Art. 150.
O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30 % (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 1° de setembro de 1991. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.
LEI REVOGADA
Art. 151.
Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
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Art. 152.
Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. LEI REVOGADAArt. 153.
Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o Art. 19 da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, excetuados os valores expressos no § 7° do art. 63 e no art. 117. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores expressos em cruzeiros no § 9° do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.
LEI REVOGADA
Art. 154.
0 salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizada para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o parágrafo 12 do art. 38. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.
LEI REVOGADA