REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das Disposições Transitórias

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Das Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art 146 .

Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
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Art. 147.

O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
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Art. 148.

O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 1° de setembro de 1977 a 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Art. 149.

Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias, fundações públicas e sociedades por eles controladas, para com o INSS, existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 30 de abril de 1992.
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§ 1° Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. LEI REVOGADA
§ 2° Os débitos de que trata este artigo podem incluir, em caráter excepcional, as contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas, bem como os saldos devedores de parcelamentos, inclusive dos concedidos nos termos do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que rescindidos, existentes até 1° de setembro de 1991. LEI REVOGADA
§ 3° Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63. LEI REVOGADA
§ 4° Será estabelecida, em convênio, cláusula autorizativa da retenção dos valores devidos ao INSS das cotas do FPE e do FPM . LEI REVOGADA

Art. 150.

O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30 % (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 1° de setembro de 1991.
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Parágrafo único. O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento. LEI REVOGADA

Art. 151.

Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
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Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores. LEI REVOGADA

Art. 152.

Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
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Art. 153.

Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o Art. 19 da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, excetuados os valores expressos no § 7° do art. 63 e no art. 117.
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Parágrafo único. Os valores expressos em cruzeiros no § 9° do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991. LEI REVOGADA

Art. 154.

0 salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizada para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o parágrafo 12 do art. 38.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991. LEI REVOGADA

Art. 155.

A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975 e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.
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III (Títulos neste Parte) :