REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 156.

Fica o INSS obrigado a:
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I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições; LEI REVOGADA
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; LEI REVOGADA
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; LEI REVOGADA
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; LEI REVOGADA
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de, comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral; LEI REVOGADA
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais; LEI REVOGADA
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT). LEI REVOGADA

Art. 157.

Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
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Art. 158.

É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
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Art. 159.

Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 .
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Art. 160.

Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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Art. 161.

As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
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Parágrafo único. Às contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA

Art. 162.

Até que o MTPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4° do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
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Art. 163.

O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1979, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com os incisos III, alínea a , e V, alínea a, do art. 10, conforme o caso.
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Art. 164.

Até 25 de janeiro de 1992, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei instituindo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no § 5° do art. 37.
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Art. 165.

As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
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III (Títulos neste Parte) :