Art. 156.
Fica o INSS obrigado a: LEI REVOGADA
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
LEI REVOGADA
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
LEI REVOGADA
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
LEI REVOGADA
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
LEI REVOGADA
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de, comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
LEI REVOGADA
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
LEI REVOGADA
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).
LEI REVOGADA
Art. 157.
Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes. LEI REVOGADAArt. 158.
É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. LEI REVOGADAArt. 159.
Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 . LEI REVOGADAArt. 160.
Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADAArt. 161.
As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Às contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
LEI REVOGADA